O Município de Jardim sancionou a Lei nº 2185/2026 que institui regras rigorosas para a limpeza, conservação e fiscalização de terrenos, imóveis particulares e bens públicos.
A legislação abrange terrenos baldios, imóveis edificados ou não, áreas públicas como praças, vias, canteiros e parques, aplicando-se a pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Proíbe-se o uso de fogo para limpeza de terrenos, sob pena de sanções administrativas, ambientais e criminais. Os proprietários ou possuidores são obrigados a manter os terrenos limpos, capinados, drenados e livres de lixo e entulho, com vegetação que não ultrapasse 50 cm.
Além disso, o descarte de resíduos em áreas públicas é proibido, sujeitando infratores à autuação imediata, sem necessidade de notificação prévia, podendo a infração ser comprovada por fiscalização, imagens ou denúncia.
A lei define infrações como a manutenção inadequada de imóveis que possam comprometer a saúde pública, a segurança ou o meio ambiente, e o descarte irregular de materiais em locais públicos.
Multas administrativas são estabelecidas: 15 Unidades Fiscais Municipais para descuido na limpeza, e 20 Unidades para desapropriação inadequada e descarte irregular, podendo dobrar em caso de reincidência, risco ambiental, ou obstrução à fiscalização.
O município poderá executar a limpeza dos terrenos quando o proprietário não o fizer, cobrando as despesas acrescidas das multas, e em casos de resistência, poderá usar meios legais para assegurar a execução dos serviços.
A fiscalização será exercida por servidores treinados e poderá contar com denúncias anônimas encaminhadas pelos cidadãos, garantindo o sigilo dos denunciantes.
Esta legislação visa promover a saúde pública, preservar o meio ambiente e a segurança da população municipal, com multas e medidas administrativas eficazes para assegurar o cumprimento das normas.
A lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos anteriores incompatíveis.